Tribunal Regional Federal arquiva processo contra reitora da UFERSA

Tribunal Regional Federal arquiva processo contra reitora da UFERSA

Decisão foi motivada pela sentença que absolveu sumariamente Ludimilla Carvalho da acusação dos crimes de ameaça e prevaricação

Em 10 de maio de 2022, foi encerrado o Processo n. 0800170-42.2021.4.05.8401, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu denúncia contra a Reitora da UFERSA, LUDIMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de ameaça e de prevaricação tipificados nos artigos 147 e 319, ambos do Código Penal.
Sustentava o MPF, em síntese, que a Reitora da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA), agindo livre e conscientemente, ameaçou, no dia 07/12/2020, ANA FLÁVIA OLIVEIRA BARBOSA DE LIRA, por meio de publicação de mensagem na rede social Instagram, em seu perfil pessoal, de causar-lhe mal injusto e grave.
Além disso, a denunciada, no dia 11/01/2021, teria retardado, indevidamente, prática de ato de ofício para satisfazer interesse e sentimento pessoal, consistente no adiamento de colação de grau, através da revogação da Portaria UFERSA/GAB nº 008/2021, a fim de não ser alvo de críticas e protestos pelos participantes do evento, praticando, com essa conduta, o delito de prevaricação.
Na sentença de 1ª. Instância, proferida em 11 de janeiro de 2022, o Juiz Federal da 8ª Vara, declarou que “O fato de a acusada ter usado a “hashtag” “#abin” na resposta de um comentário no Instagram, fazendo uso de sua conta pessoal, cumpre ressaltar, não se caracteriza como ameaça”.
No tocante à suposta prática do crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do CPP, o Juiz Federal sentenciou que “Mais uma vez, observa-se que o fato a que o MPF atribui na inicial acusatória como prevaricação, na verdade não constitui qualquer crime também. Segundo o parquet, a ré teria praticado o citado crime ao retardar a realização da colação de grau que ocorreria no dia 11/01/2021, com transmissão via YouTube, adiando-a para o dia 15/01/2021, para satisfazer interesse pessoal consistente em não ser alvo de críticas e protestos que eventualmente fossem praticados durante a transmissão no YouTube. Em primeiro lugar, observa-se de pronto a atipicidade do fato, porquanto a fixação da data para realização da cerimônia de colação de grau é ato discricionário, tendo o ato sido remarcado de acordo com a conveniência e oportunidade da instituição superior de ensino, e não da ré, para uma data dentro do calendário acadêmico com outorga do grau aos discentes solicitantes. Em segundo lugar, o adiamento foi devidamente justificado, em razão da necessidade de adequação da cerimônia à decisão proferida nos autos da ação civil pública (ACP) n° 0800020-61.2021.4.05.8401, em conjunto com outros normativos internos da UFERSA, dentre os quais estavam relacionados a restrições relacionadas à pandemia do COVID-19, bem como em virtude de a instituição superior de ensino (IES) decidir logo revogar a Portaria n° UFERSA/GAB nº 008, de 08 de janeiro de 2021, que foi o principal objeto de ataque daquela ACP, juntamente com as restrições que haveriam na mencionada colação de grau”.
Sobre a ação do Ministério Público Federal, o juiz ainda afirmou: “Nesse sentido, a presente ação penal, como um todo, retrata muito mais um patrulhamento ideológico sobre a ré do que um efetivo exercício de fiscalização da lei por parte do parquet denunciante, o que não é admissível e foge à competência do Poder Judiciário.
A questão do posicionamento ideológico em ações judiciais quanto ao membro do MPF denunciante, inclusive, está sob investigação dentro do âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público”.
Ante o exposto, o Juiz Federal julgou improcedente a inicial acusatória, para absolver sumariamente LUDIMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 319 do Código Penal, na forma do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão, mas o TRF5 em segunda instância concordou, DE FORMA UNÂNIME, com a absolvição sumária da Reitora, em acórdão proferido em 30 de março de 2022. O processo transitou em julgado em 10 de maio de 2022, sendo então arquivado.

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