Decreto municipal estabelece a proibição de funcionamento de bares, restaurantes e similares em finais de semana e feriados para conter Covid-19 em Caraúbas

Seguindo o alinhamento do Governo do Rio Grande do Norte na contenção e enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19), a Prefeitura de Caraúbas publicou na última terça-feira o Decreto Municipal nº 15/2021, sobre critérios temporários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais e da sede administrativa do poder executivo municipal.

Entre as novas determinações está a proibição do funcionamento dos bares, restaurantes e similares; a proibição do consumo de bebida alcoólica em locais públicos, bem como a vedação ao acesso para rios, lagoas, cachoeiras, açudes e semelhantes, tudo isso durante os fins de semana e feriados. Outra medida é a restrição de acesso ao Palácio Jonas Gurgel, sede do Executivo, apenas aos servidores municipais, não sendo prejudicado os atendimentos ao público, que se darão por meio digital.

“As medidas contidas nos decretos anteriores a esse, continuam em voga, com todos os cuidados devidos e necessários para diminuir a quantidade de infectados pelo Coronavírus. Precisamos fazer a nossa parte para que possamos vencer a pandemia e, em breve se Deus quiser, voltarmos à normalidade da vida para todos os cidadãos e cidadãs do município”. Destacou o vice-prefeito Paulo Brasil, coordenador do Comitê de enfrentamento a Covid-19.

As determinações decretadas pelo Poder Executivo Municipal determinam e reiteram as seguintes medidas: obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os funcionários e clientes nas dependências do ambiente comercial; disponibilização de álcool em gel em local de fácil acesso a todos os clientes e funcionários; distanciamento pessoal de no mínimo 1,5 metro; atendimento simultâneo de no máximo uma pessoa por núcleo familiar; bem como outras medidas amplamente divulgadas pela Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária Local e Prefeitura Municipal de Caraúbas.

Ainda conforme o Decreto, em especial aos donos de bares, restaurantes, quiosques, lanchonetes, sorveterias e similares, fica estabelecido que devem adotar as seguintes medidas: capacidade máxima de atendimento e recepção de clientes de uma mesa a cada cinco metros quadrados; limitação da capacidade no atendimento por mesa em quatro pessoas; limitação no horário de funcionamento ao público das 06h às 22h; fica proibida a utilização de toda e qualquer aparelhagem de entretenimento (TV, aparelhos de som, telão e etc), seja ele externo ou interna ao ambiente comercial; é de responsabilidade do comerciante a observância no que couber, das medidas expostas.

Para quem descumprir o Decreto Municipal estará sujeito à multa diária de R$ 1 mil para pessoas jurídicas a ser duplicada em cada reincidência; multa de R$ 200,00 para pessoas físicas, autônimos e MEI, também duplicada a cada reincidência e; embargo ou interdição do estabelecimento.

Ascom PMC

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